sexta-feira, 17 de abril de 2009

RISCO DE DESABAMENTO DAS PONTES DO RODOANEL

O mais estranho é que o Estado "patrocina" superfaturamento de pagamento de indenizações fictícias, aos supostos possuidores de grandes áreas que seriam DESAPROPRIADAS. Estes, são apenas a ponta do "iceberg" onde várias autoridades, TODAS pagas com dinheiro público estão envolvidas. São, no mínimo, despachos suspeitos, vindos de juízes que a Corregedoria do Tribunal de Justiça não se preocupa (pelo menos não demonstra) em investigar. Ou pior: quando recebe uma representação dando conta de comportamentos inadequados de membros do Judiciário, prefere o caminho mais simples: "detona" o denunciante e arquiva o processo. E para não deixar qualquer dúvida, deixo colado abaixo um caso que patrocino e que atualmente está em fase de apelação. A JUSTIÇA É REALMENTE PARA TODOS? Ou para os mais pobres e ignorantes não tem justissa?
Como pode a Corregedoria do Tribunal arquivar isso?
Sandra Paulino
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Corregedoria Geral da Justiça - Des. RUY PEREIRA CAMILO

SANDRA A PAULINO, advogada inscrita na Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº. 80955, com escritório na rua José Félix de Oliveira, 574, Granja Viana, Cotia, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer providências com relação à conduta funcional da Meritíssima Juíza de Direito Doutora EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO, da Comarca de Taboão da Serra, em face do articulado a seguir.

Síntese do necessário:
A magistrada em apreço, no exercício da judicatura, não respeitou a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura e principalmente não disse a verdade a respeito de um imbróglio nascido de sua “auto-nomeação” de per sí ou com apoio de outros membros da Magistratura no Embu, em lugar da nomeação oficial da MMª. Juíza de Direito, Andréa de Abreu e Braga, nomeada segundo publicação do Diário Oficial do Estado, fls. 08, Caderno Administrativo, em 04 de março de 2008 para funcionar no processo 387/08 da 1ª. Vara daquela mesma Comarca.
Assim, por caminhos estranhamente oblíqüos, a MMª. Juíza ora representada, despachou nos autos de ação de nunciação de obra nova cassando a liminar que resguardava a posse do autor que há aproximadamente 16 anos possui área agora insistentemente esbulhada pelo réu.
E se deu ao despautério de afirmar, data venia, com a máxima desfaçatez, se analisada a prova dos autos, que assim determinava:
“... a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, impossibilitado que se encontra de exercer sua atividade comercial, conquanto autorizado para tanto, como se vê dos documentos que instruem a contestação ...”
Ora, ora, ora, quantos erros sucessivos cometeu a doutora magistrada...
Tivesse ela sido realmente nomeada para funcionar nos autos onde proferiu equívoca e maliciosa decisão de cassação, teria tido, por certo, muito mais cuidado ao despachar, aguardando, entre outros, os trâmites normais da zelosa serventia e cartório distribuidor, o que no caso não ocorreu, porque o processo ziguezagueou até chegar às suas mãos.
Demais disso, a decisão proferida pela representada, dá mostra inequívoca de parcialidade, mal disfarçada, sem respeito qualquer à decisão bem fundamentada, proferida por juiz a quem foi regularmente apresentada a ação. Nenhum vínculo guardava a representada com o caso, mas tentando justificar o injustificável, maquiando gravemente circunstância que NÃO EXISTE NOS AUTOS, afirmou sua suposta nomeação pela “E. Presidência”! Onde está a nomeação?
Confira-se no destaque da ora signatária dessa representação:

TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2008
Cível EMBU1ª Vara
176.01.2008.001917-4/000000-000 - nº ordem 387/2008 - Nunciação de Obra Nova - PAULO REINALDO PEREIRA MACHADO X JOSE NIVALDO MARTINS BARRINHA - 1. Com efeito, embora durante o plantão judicial em 02.03.2008 esta magistrada tenha determinado fosse extraído mandado de intimação de r. decisão de outro MM Juízo que deferiu medida liminar também durante o plantão, que ocorreu em 24.02.2008, a petição inicial e documentos que a acompanham não foram por mim analisados, uma vez que na oportunidade não tive contato com os autos, apenas com a petição protocolizada pela procuradora do autor, a cópia da r. decisão de outro MM Juízo, bem como vista do livro carga de mandados aos oficiais de justiça de plantão. 2. Portanto, designada pela E. Presidência para despachar nestes autos em razão da impossibilidade momentânea da MM Juíza Dra. André de Abreu e Braga, em gozo de licença saúde, passo a analisar o pedido de revogação da medida liminar requerida pelo procurador do réu. 3. Com todo o respeito à bem fundamentada e respeitável decisão do MM Juízo que deferiu a medida liminar, entendo que a prova documental que instrui a petição inicial não se mostra suficiente para comprovar de forma inequívoca a turbação à posse do réu, de modo que os fatos alegados prescindem de análise em regular audiência de justificação, nos termos do artigo 928, do CPC. Desta forma, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, impossibilitado que se encontra de exercer sua atividade comercial, conquanto autorizado para tanto, como se vê dos documentos que instruem a contestação, revogo a medida liminar deferida. Intimem-se as parte. 4. Por fim observo que o MM Juízo de Embu é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o imóvel em questão está localizado na Comarca de Cotia, de sorte que é daquele MM Juízo a competência para processar e julgar a presente ação, a teor do disposto no artigo 95, do CPC, pois o dispositivo legal mencionado se refere a hipótese de competência funcional, absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. A propósito, confira-se jurisprudência: " Conexão. Impossibilidade. Competência absoluta. Ação possessória pura versando imóvel, proposta no for da situação da coisa - Decisão que declina da competência por prorrogação legal, considerando conexão com demanda em andamento em outro foro - Descabimento - Pelo artigo 95, do Código de Processo Civil, é absoluta a competência do foro nas ações possessórias imobiliárias, e a prorrogação de competência, nos termos do artigo 102, abrange apenas a relativa. Agravo provido para manter o feito no juízo e foro em que distribuído " (TJSO, Al nº 135.522-A - Jundiaí , 9ª CDPriv.,. Rel Dês. Marco César, ac. 15.02.00). Em face do exposto, reconheço a incompetência do MM Juízo de Embu para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de Cotia, com as homenagens deste juízo, após as anotações de estilo. De Taboão da Serra para Embu, 06.03.2008. (a) EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO - Juíza de Direito. - ADV SANDRA APARECIDA PAULINO OAB/SP 80955.
A fim de não tornar demasiado desagradável à Vossa Excelência, a leitura de narrativa difícil, por si só estarrecedora para aqueles que honram seu grau, a representante transcreve a última petição apresentada ao D. Juízo de Direito da 1ª. Vara de Cotia (para onde foi distribuído o feito), presidido pelo Juiz de Direito Doutor Paulo Henrique Ribeiro Garcia, a quem desde já rende homenagens não só pela dedicação como magistrado que dignifica suas funções, mas pela inegável capacidade de contornar situações exóticas.

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Cotia - Doutor PAULO HENRIQUE RIBERIO GARCIA
ação ordinária
nº. de ordem: 437/08
Ação distribuída em 06 de março p.p.
Nº. 01.01.2008/000437
PAULO REINALDO PEREIRA MACHADO, nos autos da ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, proposta em face de NIVALDO JOSÉ MARTINS BARRINHA, por sua advogada ao final firmada, vem perante Vossa Excelência expor e requerer, diante do quanto dispõem as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
01. Conforme consta de fls. 43/44, no dia 23 de fevereiro de 2008, depois de várias tentativas de esbulho da posse do Sr. Reinaldo, o Sr. Nivaldo Barrinha, vulgo “PARANÁ”, foi conduzido à delegacia de polícia onde foi lavrada ocorrência narrando que o Autor tem a posse de um terreno localizado na avenida Sete de Setembro, altura no número 333, Embu, exercida há dezesseis anos de modo pacífico e sem turbação de espécie alguma.
02. Nivaldo, por sua vez, alegava que essa posse “invadia” cerca de 9 metros do terreno que ele obteve em comodato “firmado com os proprietários do terreno”.
03. Ainda segundo consta da ocorrência de “natureza não criminal”, Nivaldo apresentou documentação referente ao imóvel, tais como: contrato de comodato, Registro de Imóveis, e IPTU/2008, da Prefeitura Municipal de Cotia, alegando que o terreno está situado na rua Minas Gerais, nº. 711, Jardim Gramado, cidade de Cotia...
04. Desde o registro dessa ocorrência o Autor sinalizou com a possibilidade do ajuizamento de medida, caso o esbulho continuasse, o que ocorreu no dia seguinte, 24/02.
05. Como era final de semana, o fato foi levado ao conhecimento do MMº. Juiz de Direito Dr. Diógenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues, que concedeu liminar ao pleito de manutenção da posse de Reinaldo e abstenção de Nivaldo, de qualquer ato que nesta interferisse, cf. excerto ora em destaque:

“... Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para o fim de manter o autor Paulo Reinaldo Pereira Machado na posse de sua casa e local de trabalho, devendo o réu José Nivaldo Martins Barrinha, vulgo ‘Paraná’, abster-se de qualquer ato que interfira no livre exercício da posse de tais locais pelo autor. Expeça-se mandado de manutenção de posse nos termos ora deferidos.”
06. Embora tenha determinado a intimação do réu sobre os termos da liminar, tal não ocorreu e PARANÁ continuou a invasão da posse, inclusive abrindo enormes crateras na área e fincando alicerces de construção de prédio para instalação de madeireira e, ao ser fotografada tal atividade, em atitude de deboche, praticou o ilícito de ato obsceno, cf. fls. 45 e ss, sendo conduzido preso, oportunidade em que tomou ciência da liminar.
07. Mesmo conhecendo da ordem judicial à qual teve acesso na delegacia, PARANÁ continuou a obra, sem licença de construção ou ambiental para a atividade fim, visto que aquela que encartou às fls. 87 foi concedida pela CETESB em “edifício existente”, onde ainda funciona sua madeireira “Serraria Barrinha”, no município de Cotia.
08. Na distribuição da ação, porém, houve erro, visto que estranhamente os autos seguiram para 1ª. Vara de Itapevi, cujo escrivão da Serventia, assegurou que haveria demora na nova distribuição, algo que, ainda que involuntariamente, beneficiaria PARANÁ que visivelmente tudo fez para protelar a intimação.]
09. Tentando evitar o dano, o Autor expôs a situação aflitiva de ter sua posse invadida, esbulhada e ameaçado seu local de trabalho por atos de PARANÁ, tendo sido intimado, por determinação da MMª. Juíza Ediliz Claro de Vicente Reginato em 02 de março p.p.
10. No dia 03 subseqüente, cf. certidão de fls. 60, contrariando informações da serventia de Itapevi, os autos já se encontravam distribuídos à Comarca de Embu, onde a MMª. Juíza da 1ª. Vara deu-se por suspeita ante requerimento da Defesa, visto problemas em processo-crime que acabou julgado extinto, com rejeição de denúncia, depois de suspeição argüida pela Defesa.
11. Foi então nomeada pelo Tribunal de Justiça, no DO de 04/03/08, fls. 08 do Cad. Adm., a MMª. Juíza Andréa de Abreu e Braga, cf. fls. 60.
12. Porém, no interregno entre a distribuição que corrigia o erro e o correto encaminhamento dos autos ao Distribuidor de Embu, novamente o Autor pleiteou o cumprimento da medida liminar em proteção de sua posse, visto que PARANÁ além de derrubar parte da cerca, danificou a rede de abastecimento de água.
13. No último plantão judiciário (09/03) em Itapecerica da Serra, em face da desobediência reiterada de PARANÁ, foi pleiteada e determinada a intimação do Réu, NIVALDO JOSÉ MARTINS BARRINHA (ou José Nivaldo Martins Barrinha), vulgo PARANÁ, À PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E INVASÃO DA POSSE DO AUTOR, EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CONCEDIDA LIMINARMENTE, SOB PENA DE PRISÃO e imposição de pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de desobediência, ante o descumprimento de ordem liminar.
14. É que no sábado (08/03) pela manhã, enquanto dava ordens de cada vez mais acelerar a obra, o réu, alcunhado PARANÁ foi surpreendido pela chegada de fiscais DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU, que autuaram a obra, dando-lhe ciência de que DEVE PARAR TODA A CONSTRUÇÃO, lavrando o auto de Embargo nº. 043.886 daquela Municipalidade, mais que indício, PROVA VEEMENTE DE QUE A COMPETÊNCIA É DAQUELA COMARCA.
15. E, de fato, tão agressivo e contundente se mostrou o Réu, que os Oficiais de Justiça requisitaram FORÇA POLICIAL para o cumprimento do mandado, quando o Réu, tomado de forte descontrole, investiu por sobre o veículo conduzido pela patrona do Autor, sendo preso e autuado por crime de dano, cf. cópia da ocorrência ora acostada. Desrespeitou oficiais de justiça e policiais militares, dizendo que aquela área pertence a Cotia e que se fosse preso, tinha de ser levado para tal município. Os oficiais consultaram a autoridade de plantão e esta determinou que PARANÁ fosse conduzido à delegacia de Embu, pois consta no mapa municipal que a antiga estrada, hoje avenida Sete de Setembro, pertence mesmo, ao município de Embu.
16. O risco de desabamento da borracharia é iminente e o Autor, que permanecia na posse mansa e pacífica há dezesseis anos, depende de seus proventos para sustento da família, ameaçado por esbulho agora respaldado por odem, data venia, equivocada, ilegal e incompetente.
17. A ação de Nunciação de Obra Nova foi distribuída para a 1ª Vara de Embu (nº. 176.01.2008.001917/2008 - Controle nº. 387/2008) e, apesar de ter sido nomeada a MMª. Juíza Andréa de Abreu e Braga, foi despachada e cassada a liminar antes concedida, por outra magistrada.
18. No último pleito da Defesa do Autor, ora signatária, ficou consignado:
Há que se determinar a suspensão de toda atividade do Réu e intimá-lo de que DEVE OBEDECER à ordem judicial, bem como seus contratados, para que efetivamente se garanta eficácia na ordem de manutenção da posse do Autor, pois, sem a segurança do cumprimento das determinações do Judiciário o que se verificará será a barbárie completa, inclusive com risco para a vida e integridade física do Autor e sua família.
19. Essa posse já estava assegurada plenamente, por determinação judicial desde 24 de fevereiro, determinação essa que estranhamente sofreu todos os erros possíveis e imagináveis para que não fosse cumprida imediatamente.
20. Após nomeada autoridade pelo E. Tribunal de Justiça, outra magistrada, que alega “impossibilidade momentânea ... em gozo de licença saúde” sem que houvesse qualquer registro de sua “nomeação” e antes que o feito pudesse sequer ser compulsado pela Defesa do Autor, o que foi impossível ante as negativas cartoriais, CASSOU A LIMINAR, justificando:

Portanto, designada pela E. Presidência para despachar nestes autos em razão da impossibilidade momentânea da MM Juíza Dra. André de Abreu e Braga, em gozo de licença saúde, passo a analisar o pedido de revogação da medida liminar requerida pelo procurador do réu.

21. Absolutamente! Não há nos autos um único documento mostrando que em face de suposta impossibilidade e motivada por problemas de saúde da juíza Andréa, a juíza Ediliz tenha sido “nomeada” em substituição para analisar o pedido de revogação. Ao contrário:
Onde foi que a juíza Ediliz encontrou a urgência na cassação de liminar que protegia a posse mansa e pacífica do Autor, há dezesseis anos?
22. Encontrou somente nas razões manipuladas, fraudulentas e inverídicas, contestadas por seus próprios documentos, apresentadas pelo Réu. E ainda teve a desfaçatez de afirmar:
“... a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, impossibilitado que se encontra de exercer sua atividade comercial, conquanto autorizado para tanto, como se vê dos documentos que instruem a contestação...”?
23. Malgrado tal motivação, ainda que com inaudito esforço se procurem tais “documentos”, estes não se encontram nos autos, porque neles só se encontra uma escritura de posse, portanto é registro diverso de propriedade, que traz em seu bojo a informação de que se trata do município de Embu, aliás, como os próprios fiscais daquela prefeitura já haviam certificado.
24. O entendimento da cassação veio apenas favorecer o esbulho praticado pelo Réu, PARANÁ, em completo menoscabo do direito do Autor, aliás, direito que foi bastante torcido pela decisão. Além disso, remeteu o feito para a Comarca essa comarca de Cotia, em verdadeiro abuso de direito, visto que todos os documentos juntados pelo próprio réu, dão conta de que se trata de área pertencente a Embu.
25. Ainda não se sabe se toda a manipulação sucedeu porque, como o processo tem trâmite na comarca do Embu (e isso inegavelmente se dará por determinação da E. Corte, mais cedo ou mais tarde, mas evidentemente em prejuízo do Autor a demora na solução da celeuma criada pelo equivocado despacho) onde todas as Juízas são suspeitas de atuar não só nesse processo como em outros do patrocínio e em que a ora advogada é parte (inclusive por conta de retaliações que tem sofrido ao longo de sua carreira por lutar contra abusos também de autoridades na região, envolvendo chacinas, desmatamentos, invasões de áreas até públicas) ou por algum tipo de manipulação diversa.
26. Coincidência ou não, o comodante que cedeu a suposta posse para PARANÁ, vem rondando a região há algum tempo, cerca de um ano e parece que se trata de policial que já esteve lotado nas cercanias de Embu/Cotia ou adjascências, mantendo ação algo vultosa em litigância com o DERSA, justamente em COTIA.
27. Claro que será muito propício ao direito torcido, que o Autor tenha sua posse, legítima e claramente mansa e pacífica esbulhada a fim de que o real interessado na solução do conflito se beneficie, indiretamente, da obtenção da posse, já que tem contrato por tempo determinado com o invasor PARANÁ.
28. Algumas questões porém, devem ser analisadas:
Como foi que o advogado do réu vulgo PARANÁ conseguiu entender-se tão direta, eficaz e rapidamente com a mesma juíza que lhe concedeu “sob medida a pretensão”, se os autos sequer foram levados a despacho da maneira correta?
Vê-se que, pela data lançada no rosto da contestação, consta TS, como abreviatura de Taboão da Serra.
Também o carimbo de conclusão, tem somente o nome da magistrada, mas não a comarca onde se encontra, que seria de se supor Taboão da Serra?
A alegação esdrúxula, estapafúrdia e totalmente sem isenção, contida no que se pretende “decisão”, que é nula sob todos os aspectos em que seja observada, de que o “Juízo do Embu é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação”, vai, além do mais, justamente ao encontro dos interesses do réu QUE INSISTE PERTENCER TAL ÁREA LITIGIOSA AO MUNICÍPIO E COMARCA DE COTIA. Pois bem, como se chegou a tal conclusão se os próprios documentos trazidos à colação pel o réu mostram o contrário?
O que se pretende com a sentença de cassação da liminar ESTRANHAMENTE, seguiu no dia 06 de março para publicação em diário oficial, o que ocorreu nessa data, sendo feita DISTRIBUIÇÃO URGENTE NESSE JUÍZO ÀS 18;02 DA MESMA DATA?
Nas ocorrências policiais dos últimos dez dias, entre outros delitos, de ato obsceno, importunação ofensiva ao pudor, desobediência e crime de dano, o Autor sempre e sempre repete que a área pertence à COTIA.
Na contestação que ainda nem sequer havia sido determinada, e onde o réu estranhamente se antecipou até mesmo ao comando judicial apresentando-a com variados documentos, podem ser observados documentos como “escritura de cessão e transferência de direitos possessórios” lavrada em 20/05/86, que COMPROVAM JUSTAMENTE O CONTRÁRIO DO QUANTO ENTNDEU AQUELA JUÍZA: ou seja, a competência é de EMBU. Portanto, quem determinou a contestação?

O documento notarial QUE NÃO É REGISTRÁRIO STRICTU SENSU descreve um “TERRENO localizado na Estrada Sete de Setembro, no Distrito e Município de Embu, desta Comarca de Itapecerica da Serra, do Estado de São Paulo”, de modo mágico, qual a personagem de histórias em quadrinhos “MANDRAKE”, quis transformar em COTIA, um simples “contrato de comodato” , sem valor probante qualquer, sem fé pública, sem registro, sem absolutamente nada, só e tão só porque as partes preferem que o feito tramite nessa Comarca. Foi esse documento em que se fiou a juíza para cassar a decisão de manutenção de posse do Autor?

Conclusão:

Infelizmente, existem juízos que recebem os jocosos “embargos auriculares” até de outros colegas magistrados...
E de outros magistrados flagrantemente suspeitos... Porque não se pejam de atacar pessoas que estão ausentes nesses “embargos” feitos covardemente e deles não se podem defender.
Há quase vinte anos a ora signatária já se tornou alvo de histórico bastante desfavorável e nada louvável, por conta de muitos interesses que feriu, quando, em homenagem à lei e à Justiça, denunciou vários delitos na Comarca de Cotia, inclusive de advogados e juízes, que profanaram o sagrado juramento do grau.
Houve sérios danos ao Registro de Imóveis e à Municipalidade e até mesmo um Secretário de governo que foi indiciado por crime de concussão, doze anos após sua prática. A imprensa noticiou até “carnês da corrupção”, pois as vítimas pagavam a propina em “suaves prestações”, conforme foi noticiado até na imprensa.
Há grande chance de esses equívocos se repetirem, caso persista o dano ao direito de quem está sendo prejudicado, somente porque, supostamente, não detém nenhum tipo de poder. Alea jacta est!
EM FACE DA URGÊNCIA, REQUER SEJAM OS AUTOS REMETIDOS À COMARCA DE EMBU, À JUÍZA NOMEADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A ESSA ALTURA DOS ACONTECIMENTOS JÁ DEVE ESTAR PRONTAMENTE RESTABELECIDA DO SEU ESTRANHO E MOMENTÂNEO “PROBLEMA DE SAÚDE” SENDO DE NENHUM VALOR A SENTENÇA ORA PUBLICADA.
Pede URGENTE Deferimento.
Cotia, 11 de março de 2008.
SANDRA A PAULINO
Advogada - OAB/SP 80955



Após receber a ora signatária, no dia 11 de março p.p., em seu gabinete, com toda a cortesia que lhe é peculiar, o Juiz Paulo Henrique despachou a petição e determinou que os autos que estavam conclusos para análise de pedido do réu, baixassem em cartório para a devida juntada.
E a decisão proferida nos autos foi a seguinte:

“...Por ora, fica mantida a liminar concedida pelas razões nela expostas. Existe a questão do local em que está situado o imóvel que repercute para efeito de competência, sustentando o autor situar-se na comarca de Embu, enquanto o réu na comarca de Cotia. Para esclarecer tal fato, oficie-se à Prefeitura de Cotia para informar se o imóvel da avenida Sete de Setembro, 290 ou o da rua Minas Gerais, 711, Jd. Gramado tem localização neste Município. Sem prejuízo expeça-se mandado de constatação para identificar o endereço correto do imóvel em que se realizam as obras e do suposto esbulho, identificando a divisa eventualmente existente. Int. Cotia, 13/03/08. ...”


A questão de fundo contida nessa simples ação, porém, diz respeito ao comodante do réu da ação de nunciação que não deseja chamar atenção sobre si mesmo. Consta que Paulo Roberto Mancuso é o “dono” da posse, mas dela se esqueceu durante os últimos dezesseis anos e agora pretende recuperá-la, ainda que seja a ferro e fogo, em face de litígio com órgãos públicos, como o DERSA, obrigados a indenização de áreas desapropriadas, conforme faz prova o extrato da ação no TJESP, anexo.
E quando tal questão vier à tona, trará obviamente consigo, outras iguais e despertará a atenção de muitos, inclusive dos bons juízes.
A questão que envolve Paulo Reinaldo Pereira Machado, constituinte da representante, em muito se assemelha àquela do moleiro de Sans-soussi (que alguns notáveis grafam como Sans-Souci), por isso podendo dizer apenas que “ainda há juízes em Cotia.”
É com essa confiança Senhor Corregedor, que a signatária se dirige na presente representação à Vossa Excelência: a mesma confiança que a personagem do conto (alguns dizem que a história é verdadeira e que o moinho está lá até hoje, soberano...) de François-Guillaume-Jean-Stansislas-Andrieux, depositou na independência dos juízes que iriam julgar sua causa.
A vitória do moleiro nos remete aos exemplos de coragem que o Direito encerra, contrapondo-se à brutalidade, hipocrisia e à pequenez que grassa entre os galhofeiros que destroem reputações à socapa, sem direito à defesa, porque a verdade é dura como diamante, mas delicada como a flor do pessegueiro, já disse alhures o Nobel da Paz. Colar de diamantes e Cherokee podem, na ventania que varre o país, tornarem-se signos de sucesso e status no pior sentido da palavra. Podem mesmo se transformar em subitens de verba honorária, na escassez de brio que se verifica mui tristemente nos tempos atuais.
Aos bárbaros que fazem da banca balcão, como já dizia o inigualável Ruy Barbosa e aos venais que até a Bíblia registra, não faz sentido a palavra honra. Para esses, o risco vale a pena e a vida vale nada.
E, para que fique registrado que a menção bíblica, nada tem de pieguice, vale ressaltar que o juiz venal, Pôncio Pilatos, temia uma acusação contra si perante o imperador, consentindo por isso na flagelação com requintes de tortura e depois na crucificação do inocente em quem não “via culpa”.
A triste história está registrada tanto por Tácito em “Anais do Império”, quanto por Plínio, o Moço na histórica Epístola ao Imperador. Tácito diz: “Para livrar-se de suspeitas, Nero culpou e castigou com supremos refinamentos de crueldade, uma casta de homens detestados e vulgarmente chamados cristãos. Cristo, do qual seu nome deriva, foi executado por disposição de Pôncio Pilatos durante o reinado de Tibério. Algum tempo reprimida, essa perniciosa superstição voltou a brotar, não apenas na Judéia, seu berço, mas na própria Roma, receptáculo de quanto sórdido e degradante produz qualquer recanto da terra. Tudo em Roma encontra seguidores” (Annales, XV, 44).

O Direito não é isso, sabemos.
Disse Dante:“O direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a”
Pede, diante do caso trazido a exame por essa E. Corregedoria, providências cabíveis.

São Paulo, 20 de março de 2008.

SANDRA A PAULINO
Advogada - OAB/SP 80955

TJ-SP Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2008
Arquivo: 18 Publicação: 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇASEÇÃO IATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1

DIMA 1.1.2O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:Nº 24.111/2008 - CAPITAL - Representação formulada pela Doutora Sandra Aparecida Paulino, advogada, de 24/03/2008.ADVOGADA: SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP nº 80.955

TRIBUNAL DE CONTAS APONTA MARACUTAIA NA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL COM GRANDE PREJUÍZO AO ERÁRIO E RISCO DE DESABAMENTO DAS PONTES
2009 Abril 16
by roberto conde guerra
16/04/2009
Laudo vê superfaturamento na obra do Rodoanel
Adriana Ferrazdo Agora
Denúncias de superfaturamento na construção do trecho sul do Rodoanel apontam prejuízo de R$ 184,4 milhões aos cofres públicos. Segundo relatório de técnicos do TCU (Tribunal de Contas da União), a obra teve a compra de itens com valor, em média, 30% acima dos preços usados como referência no orçamento.
Estado nega denúncias
A auditoria, realizada entre maio e julho de 2008, também aponta alterações no projeto básico. Para reduzir os custos, ainda segundo o TCU, as empresas contratadas alteraram métodos construtivos com redução no número de vigas usadas em pontes, substituição de estacas metálicas por pré-moldadas e troca de areia por brita em muros de contenção, por exemplo.
Assim, usaram menos material na construção, mas receberam o mesmo dinheiro, segundo o documento.
Para o TCU, as irregularidades são “graves” e resultam numa “combinação altamente danosa às finanças” da União –a obra é resultado de uma parceria entre os governos federal e estadual. “O desdobramento do processo pode gerar repactuação contratual, anulação de contrato e ressarcimento de valores.” As medidas só poderão ser adotadas após o parecer dos ministros, ainda sem data.
Com custo total de R$ 3,6 bilhões, a obra é dividida em cinco lotes entre a Dersa e consórcios de empreiteiras. Em todos há diferenças entre o preço calculado e o previsto em orçamento. Os itens com os maiores sobrepreços absolutos são compactação de aterro, compra de concreto altamente resistente, transporte de material escavado e limpeza. Na análise unitária, há diferenças de até 111,5%.
O lote 5, assumido pelo consórcio OAS/Mendes Jr., é o que soma a maior quantia sob suspeita: R$ 42,2 milhões. O menor valor (R$ 21,3 milhões) está no lote 3, do consórcio Queiroz Galvão/CR Almeida. Ambos participam também do projeto de ampliação do metrô em São Paulo.
A ponte construída sobre a represa Guarapiranga é citada pelo TCU para exemplificar a redução de custos relativos à quantidade de concreto, por exemplo. A obra, no entanto, não está errada, apenas foi feita sob outro conceito.
Na Billings, as pontes também revelam alterações. Por causa do licenciamento ambiental, o material deveria ser levado ao centro da represa por barcos. A Dersa aterrou parte do manancial para fazer uma “estrada” usada por caminhões. A empresa promete retirar o bloqueio ao acabar os trabalhos.
http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u551359.shtml

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