segunda-feira, 22 de agosto de 2011

MAIS UM PROCESSO-CRIME CONTRA SANDRA A PAULINO! ASSIM FUNCIONA O ESQUEMA DA PERSEGUIMAÇON.

A GRAVE ACUSAÇÃO -- PUBLICADA NA ÍNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL:

TJ-SP


Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2011.

Arquivo: 257 Publicação: 1



EDITAIS Varas Criminais Centrais 13ª Vara Criminal



13ª. Vara Criminal -/SP. O(A) Doutor(a) JOSÉ ROBERTO CABRAL LONGARETTI, MM(ª) Juiz de Direito da 13ª. Vara Criminal - de São Paulo -, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu SANDRA APARECIDA PAULINO , RG 11936850 SSP, OAB 80955, CPF 116.906.808-14, brasileiro(a), grau de instrução: Superior, sexo Feminino, cor Branca, natural de São Paulo - SP, profissão: Advogado(a), com endereço(s) Comercial: RUA FELIX DE OLIVEIRA, 574 - GRANJA VIANA - Cotia - SP , CEP: 06708645 Residencial: RUA DONA AMELIA, 500 - MOINHO VELHO - Embu - SP telefone(s): Comercial: (011) 4702-8344, Celular - wap: (11) 9206.1335 por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 138, c.c. art. 141, incisos II e III, , Parágrafo: na forma do art. 71 (por 4 vezes) do CP. do(a) Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 050.10.066600-0/00, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do Código de Processo Penal, pela redação dada com a Lei 11719/08), ocasião em que deverá ser indagado quanto à necessidade de nomeação de defensor público para tal. Nos termos da nova redação do art. 400, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de "antecedentes", facultando-se a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta que a acusada, nos dias 1º , 5 e 20 de fevereiro e 9 de março de 2010, em horário incerto, junto à Presidência do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, na cidade de São Paulo, imputou falsamente ao Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Ronaldo João Roth, fato definido como crime de prevaricação. Segundo o apurado, a averiguada, advogada que atuava junto ao processo criminal nº 46.683/07, movido pela Justiça Militar Estadual de São Paulo contra o Cabo PM Valdinei Pinto dos Santos, em diversas oportunidades caluniou a vítima enquanto tramitava o aludido processo. Em todas ela disse que em certa oportunidade o Magistrado, ao manter contato com o defensor dativo que também atuou nos referidos autos, Dr. Luiz Ribeiro Saraiva Fonseca, pediu a ele que "desse uma ajudinha" para que o militar fosse "mandado para o presídio". Em suma, imputou a denunciada, falsamente, a prática de prevaricação, insinuando ela que o Juiz era parcial e pretendia injustamente incriminar o acusado. A conduta narrada foi repetida por diversas vezes, em petição de Hábeas Corpus encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça Militar, em petição de Exceção de Suspeição, nas razões orais quando do julgamento e nas razões de apelação interpostas. Diante do exposto, denuncio SANDRA APARECIDA PAULINO como incursa nas penas do art. 138, c.c. art. 141, II e III, na forma do art. 71 (por 4 vezes) do CP. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo -, 19 de August de 2011. Processo nº 050.10.066600-0/00 e controle nº 1281/2010. 19/08/2011



A PROVA DO QUE SE PASSOU, NA REALIDADE, SEM EDIÇÃO E/OU MANIPULAÇÃO, PUBLICADA NESTE BLOG, PORQUE ANTES DE MAIS NADA, EU TENHO DIREITO A TUDO O QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO DO MEU PAÍS E POR ISSO, MAIS QUE DIREITO DE EXPRESSÃO, TENHO DIREITO À VERDADE:





PARA LER A SENTENÇA PROFERIDA NO CASO EM 18 DE FEVEREIRO DE 2010, ACESSE:

http://www.tjmsp.jus.br/ExibirPDF.aspx?Id=11241-2010

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